No site comunicacaodemocratica.org.br, foi publicada uma plataforma para o Marco Regulatório das Comunicações que é resultado de diversos debates, especialmente da 1ª Conferência Nacional de Comunicação (Confecom). Essa plataforma está aberta a contribuições até o dia 7 de outubro por meio de consulta pública. A versão consolidada deve ser divulgada no dia 18 de outubro — Dia Mundial da Democratização da Comunicação.
Plataforma:
- Arquitetura institucional democrática
- Participação social
- Separação de infraestrutura e conteúdo
- Garantia de redes abertas e neutras
- Universalização dos serviços essenciais
- Adoção de padrões abertos e interoperáveis
- Regulamentação da complementaridade dos sistemas e fortalecimento do sistema público de comunicação
- Fortalecimento das rádios e TVs comunitárias
- Democracia, transparência e pluralidade nas outorgas
- Limite à concentração nas comunicações
- Proibição de outorgas para políticos
- Garantia a produção e veiculação de conteúdo nacional e regional e programação independente
- Promoção da diversidade étnico-racial, de gênero, de orientação sexual, de classes sociais e religiosa
- Criação de mecanismos de responsabilização das mídias por violações de direitos humanos
- Aprimoramento de mecanismos de proteção às crianças e adolescentes
- Estabelecimento de normas e códigos que objetivem a diversidade de pontos de vista e o tratamento equilibrado do conteúdo jornalístico
- Regulamentação da publicidade de bebidas, alimentos, medicamentos e tabaco
- Definição de critérios legais e de mecanismos de transparência para a publicidade oficial
- Fomento à infraestrutura e conteúdos nacionais
- Leitura e prática críticas para a mídia
Adicionei contribuições em alguns itens:
Arquitetura institucional democrática
A comunicação deve ter uma regulamentação específica para a infraestrutura e outra para o conteúdo, para que não se repita o cenário atual em que as grandes redes de rádio e tv detém, na prática, controle sobre o conteúdo transmitido (mesmo quando ferem os princípios constitucionais de comunicação social) porque detém a infraestrutura.
Participação social
“A participação social deve ser garantida em todas as instâncias e processos do sistema de mídia brasileiro,”
Essa participação também deve se dar por meio da internet, a partir de um site onde seja possível que todo cidadão não só encaminhe sugestões e propostas, mas também que possa acessar as demais contribuições e demandas, por exemplo.
A consulta pública para o Marco Civil da Internet e a consulta a respeito do Marco Regulatório das Comunicações são outros dois grandes exemplos do potencial da internet para amplificar o acesso e a participação no debate de temas de grande relevância para o País.
Garantia de redes abertas e neutras
Em resposta a uma das contribuições nesse ponto, escrevi que o conceito de neutralidade da rede é o mesmo que se defende em relação a neutralidade para o tráfego de dados na internet. Como a comunicação deve ser pensada para as diversas tecnologias que dão suporte a sua transmissão e distribuição, as que existem e as que virão a existir, é preciso que haja garantias legais para exigir que a infraestrutura de transmissão seja neutra em relação ao conteúdo que nela trafega.
Democracia, transparência e pluralidade nas outorgas
“Os processos de renovação não devem ser realizados de forma automática, cabendo uma análise do cumprimento das obrigações quanto à programação – especialmente aquelas previstas no artigo 221 da Constituição Federal”
Para que essa análise seja isenta e que não se dobre aos lobbies das emissoras de rádio e tv, a legislação deve ser clara e estabelecer os critérios qualitativos e quantitativos a ser observados para avaliar o cumprimento do Art. 221 da Constituição Federal:
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
A legislação também deve ser clara em relação às sanções em caso de descumprimento dessas normas. Também é preciso que fiquem claramente estabelecidas as situações em que a concessão estará sujeita a cassação.
Limite à concentração nas comunicações
Um exemplo de como limitar a concentração dos meios de comunicação é a regra adotada pelo Federal Communications Commission (FCC) estadunidense:
Propriedade de canais de TV nacionais. A regra não limita o número de estações de TV uma única entidade pode deter nacionalmente, desde que o grupo de estações coletivamente não alcance mais de 39 porcento de todos os domicílios dos EUA. Para o propósito de calcular o “alcance nacional de audiência” dessa regra as estações de TV em canais UHF (14 e acima) contam menos do que as estações de TV em VHF canais (13 e abaixo). A regra de propriedade de canais de TV nacionais não está sujeita à revisão quadrienal realizada pelo FCC. (Fonte: http://www.fcc.gov/guides/review-broadcast-ownership-rules)
Essa regra foi pensada para o sistema analógico, pois atribui pesos diferenciados para canais UHF e VHF para efeito de cálculo do seu alcance (audiência). No entanto, sua essência deve ser usada como exemplo e aplicada na regulamentação dos meios de comunicação que está sendo proposto.
Proibição de outorgas para políticos
A restrição de outorga a políticos deve impedir a associação financeira e de vínculo empregatício, estendendo-se a “proibição a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive”, como já está proposto para a titularidade da concessão.
Vou além, deve haver, nos mesmo termos, um período de quarentena anterior e posterior ao exercício do mandato parlamentar ou no executivo. O período de quarentena anterior ao exercício do mandato visa, por exemplo, evitar o uso do meio de comunicação com fins eleitorais em benefício próprio ou de aliados políticos.
Estabelecimento de normas e códigos que objetivem a diversidade de pontos de vista e o tratamento equilibrado do conteúdo jornalístico
No jornalismo, também deve ser observado o princípio da presunção de inocência: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (CF/88 Art.5º LVII).
Também é necessário regulamentar o direito de resposta: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (CF/88 Art.5º V).
Definição de critérios legais e de mecanismos de transparência para a publicidade oficial
CF/88 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
Segundo o princípio da impessoalidade, não deve haver privilégios na distribuição das verbas governamentais, sendo o interesse público o norteador das ações do(a) gestor(a). Portanto as prioridades do Estado são a elaboração e execução de políticas públicas que promovam a pluralidade da comunicação, considerando inclusive os comunicadores e as comunicadoras digitais.
Leitura e prática críticas para a mídia
Esse é um dos pontos em que devemos tomar como exemplo a Ley de Medios aprovada na Argentina, que no artigo 19º estabelece a criação de uma defensoria pública (Defensoría del Público de Servicios de Comunicación Audiovisual) com atribuições de:
a) Receber e canalizar consultas, queixas e reclamações do público de rádio e televisão e outros serviços regulados pela Ley de Medios;
b) Manter um registo de consultas, denúncias e queixas apresentadas por usuários em caráter público ou particular;
c) Convocar organizações intermediárias públicas e privadas, centros de pesquisa e instituições de pesquisa públicas ou outros entidades públicas, para criar um espaço de debate permanente sobre o desenvolvimento participativo e operação dos meios de comunicação;
d) Para acompanhar as queixas e denúncias apresentadas e informar as autoridades competentes, as partes interessadas, imprensa e público em geral sobre os seus resultados e publicar seus resultados;
e) Apresentar relatório anual dos seus trabalhos;
f) Convocar audiências públicas em diferentes regiões do país, a fim de avaliar o bom funcionamento dos meios de radiodifusão e participar das prescritas por este ou chamados pelas autoridades no assunto;
g) Propor alterações aos regulamentos em áreas relacionadas com a sua competência ou questionando a legalidade ou razoabilidade das existentes ou a serem emitidas no futuro;
h) Fazer recomendações às autoridades públicas com competência em matéria de radiodifusão;
i) Representar os interesses do público e da comunidade, individual ou coletivamente, em processos administrativos ou judiciais, com personalidade jurídica ao abrigo do qual pode pedir a anulação de atos gerais ou específicos, modificação, emissão ou substituição atos, e intercalar outros pedidos ou antecedentes necessários para o bom desempenho de sua função.
Referência: Servicios de Comunicacion Audiovisual (Ley 26.522)
Links das contribuições:
1 – arquitetura institucional democrática
2 – participação social
4 – garantia de redes abertas e neutras
9 – democracia, transparência e pluralidade nas outorgas
10 – limite à concentração nas comunicações
11 – proibição de outorgas para políticos
16 – estabelecimento de normas e códigos que objetivem a diversidade de pontos de vista e o tratamento equilibrado do conteúdo jornalístico
18 – definição de critérios legais e de mecanismos de transparência para a publicidade oficial
20 – leitura e prática críticas para a mídia